ALIENI IURI


Olá, Sejam Bem-Vindos!!

 

Abaixo estão algumas informações sobre minha vida e sobre a organização desse blog.

 

1) MEU PERFIL:

Meu nome é Gabriella Bortolotto de Souza. Nasci em 1982, no município de Fátima do Sul, MS. Com o passar dos anos, graças à influência de meu pai, foi despertada em mim, a paixão pelo Direito...Contudo, apenas no fim do Ensino Fundamental decidi seguir a carreira jurídica...Atingi este objetivo no ano de 2000, sendo aprovada pelo vestibular da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS. Hoje, estou formada e tenho como meta profissional o Ministério Público Estadual (Decisão esta que foi tomada quando comecei a estagiar no MPE de minha cidade).

 

2) PORQUE CRIEI ESSE BLOG?!!

Durante minha faculdade, sempre fiz resumos para apresentar seminários, realizar trabalhos e para estudar para provas, pois isso facilitava meu aprendizado...Esses resumos foram muitas vezes xerocopiados por colegas que não tinham facilidade ou tempo para resumir...Foi então que alguns desses, por terem apreciado meu trabalho, sugeriram que eu publicasse, em livros, todas as sínteses realizadas...Gostei da sugestão, mas não tinha condições financeiras para tanto...Porém, felizmente, veio-me a idéia de criar um blog para compartilhar todos estes anos de estudo e pesquisa com o público, em especial, com os estudantes de direito, a fim de facilitar o aprendizado destes acadêmicos e servir de informação às pessoas em geral, elucidando dúvidas sobre seus direitos e deveres. E cá estou eu, realizando mais um plano!!!

 

3) O TÍTULO:

"ALIENI IURI" significa "DIREITO DE OUTREM". Optei por essa expressão latina porque ela sintetiza tudo, de forma global, o que pretendo mostrar nesse blog: O direito meu, seu, de todos nós, sob o enfoque das principais disciplinas jurídicas brasileiras.

 

4) O BLOG:

* As sínteses serão apresentadas com figuras, cores, esquemas, gráficos e tópicos a fim de facilitar a memorização e a captação do conteúdo.

* As disciplinas jurídicas resumidas serão as seguintes: D. Penal, D. Processual Penal, Medicina Legal, Psicologia Forense, D. Civil, D. Processual Civil, IED, D. Constitucional, D. Administrativo, D. Tributário, D. Previdenciário, D. do Trabalho, D. Processual do Trabalho, D. Agrário, D. Eleitoral, D. Internacional Público e Privado, Ciência Política, D. Comercial e Comércio Internacional, Economia Política, D. Difusos e Coletivos (ECA, Meio-Ambiente, Idoso, Deficiente, Consumidor...), Sociologia e Filosofia.

*Eventualmente irei postar artigos sobre diversos temas polêmicos com abordagem jurídica, como: clonagem terapêutica, eutanásia, aborto, legalização de drogas, união homoafetiva...

*Os resumos, aqui demonstrados, não poderão ser copiados, em atenção aos D. Autorais. Contudo, se alguém desejar cópias, envie um e-mail para: gabriellabortolotto@hotmail.com;

*Os eventuais comentários maldosos, anti-éticos e desrespeitosos serão excluídos. Críticas, desde que construtivas e fundamentadas, serão sempre bem-vindas;

*Estou aberta à sugestões e a responder eventuais dúvidas, na medida de meus limites.

 

Divirtam-se!!



Escrito por GABRIELLA BORTOLOTTO DE SOUZA às 23h47
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DISCIPLINA DO DIA: DIREITO PENAL

3. LEI PENAL

 

CARACTERES DA LEI PENAL

 

  • É a única fonte formal do Direito Penal.
  • Sobrepuja as demais normas jurídicas, devido ao valor dos bens que tutela e devido à severidade das sanções que impõe.
  • Deve ser precisa e clara.
  • É imperativa: Porque a violação do preceito primário acarreta a pena. Impõe-se coativamente a todos, sendo obrigatória sua observância.
  • É geral: Por estar destinada a todos (Eficácia erga omnes).
  • É impessoal ou abstrata: Por não se referir a pessoas determinadas.
  • É exclusiva: Porque somente ela pode definir crimes e cominar sanções.
  • Aplica-se apenas a fatos futuros (Via de Regra): Não alcança os pretéritos, a não ser quando aplicada em benefício do agente criminoso.


Escrito por GABRIELLA BORTOLOTTO DE SOUZA às 23h46
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CLASSIFICAÇÕES DA LEI PENAL

 

  • Lei Penal Geral: A que vige em todo o território.
  • Lei Penal Especial: A que vige apenas em determinados segmentos do território (Não existe no Brasil).
  • Lei Penal Comum: Corresponde ao Direito Penal Comum.
  • Lei Penal Especial: Corresponde ao Direito Penal Especial.
  • Lei Penal Ordinária: É a que vige em qualquer circunstância.
  • Lei Penal Excepcional: É destinada a viger em situações de emergência.
  • Lei Penal Incriminadora (Lei Penal em Sentido Estrito): É a que define os tipos penais e comina as respectivas sanções (Caráter Principal – Anterioridade). Compõe-se de duas partes: Comando Principal (Ou Preceito Primário – Comportamento Ilícito) e Sanção (Preceito Secundário). Da conjugação dessas duas partes surge a proibição (Norma). Não é proibitiva, mas descritiva (Descreve uma conduta ilícita, associando-a a uma pena/ Contudo, a proibição está implícita). Obedece a peculiar técnica legislativa – O preceito imperativo que deve ser obedecido não se contém de maneira expressa nela. Podem ser subdivididas em:

A)    Lei Penal Completa: Possui preceito e sanções integrais. Define o crime com todos os seus elementos. Assim, é aplicada sem a necessidade de complementação por outras normas jurídicas.

B)    Lei Penal em Branco (Ou Incompleta ou Cega ou Aberta): Possui preceitos indeterminados e genéricos, que devem ser preenchidos ou completados, ou seja, Possui conteúdo incompleto, vago, exigindo complementação por outra norma jurídica, para que possa ser aplicada ao fato concreto. Ë norma na qual o preceito secundário (Cominação da Pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo (Descrição da Conduta incompleta), necessitando este, assim, de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.

 



Escrito por GABRIELLA BORTOLOTTO DE SOUZA às 23h45
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EXEMPLO

 

O art. 269 do CP pune o fato de deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Essas doenças serão determinadas por outras leis ou regulamentos.

 

OBSERVAÇÃO

 

* Esse Complemento: Pode já existir quando da vigência da lei penal em branco ou ser posterior a ela.

* A Norma Penal em Branco divide-se em: Norma Penal em Branco em Sentido Estrito ou Heterogênea (Quando o complemento provém de fonte formal diversa, ou seja, a lei é complementada por ato normativo infralegal, como portaria ou decreto/ Não afeta o Princípio da reserva Legal, pois sempre haverá uma lei anterior, embora complementada por regra jurídica de outra espécie) e Norma Penal em Branco em Sentido Amplo ou Homogênea (Quando o complemento provém da mesma fonte forma, ou seja, a lei é complementada por outra lei/ Nesse caso, o legislador não tem necessidade de pedir ou de auto-conceder-se autorização para legislar, podendo complementar a qualquer tempo a lei penal).

* Distinção entre: Norma Penal em Branco (A complementação do tipo é efetuada mediante uma regras jurídica) e Tipos Abertos (A complementação do tipo é realizada pela jurisprudência e pela doutrina, por não conterem a determinação dos elementos do dever jurídico cuja violação significa realização do tipo).

 

  • Lei Penal Não-Incriminadora (Lei Penal em Sentido Amplo): Não descrevem crimes, nem cominam penas. Nesse caso, o preceito imperativo vem determinado de forma expressa. Podem ser subdivididas em:

A)    Lei Penal Explicativa (Ou Complementar ou Final): Esclarece o conteúdo de outras normas, ou Fornece princípios gerais para a aplicação das penas, ou Delimita o âmbito de aplicação de outras normas.

B)    Lei Penal Permissiva: É a que não considera como ilícito, ou isenta de pena o autor, fatos que, em tese, são típicos. Tornam lícitas determinadas condutas tipificadas em Leis Incriminadoras.



Escrito por GABRIELLA BORTOLOTTO DE SOUZA às 23h44
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INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

 

  • Conceito de Interpretação: É a atividade que consiste em extrair da norma penal seu exato alcance e real significado. Consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade.
  • Natureza da Interpretação:  

CORRENTES

 

Discute-se se a interpretação busca a vontade da lei ou a vontade do legislador:

1. A Escola Exegética identifica o sentido da lei com a vontade do legislador.

2. A Outra posição entende que a interpretação deve ser teleológica, no sentido de fazer aflorar a vontade da lei.

 

  • Hermenêutica: É a ciência ou método que se preocupa com a interpretação.


Escrito por GABRIELLA BORTOLOTTO DE SOUZA às 23h41
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  • Espécies de Interpretação:

A)      Quanto ao Sujeito que realiza a Interpretação, pode ser ela:

- Autêntica ou Legislativa = Feita pela próprio órgão encarregado da elaboração do texto a ser interpretado. Tem força obrigatória. Pode ser Contextual (Quando vem inserida na própria legislação) ou Posterior (Quando a lei interpretadora entra em vigor depois da interpretada). 

OBSERVAÇÃO

 

* A norma interpretativa tem efeito ex tunc, uma vez que apenas esclarece o sentido da lei (Ou seja, alcança os fatos ocorridos antes de sua vigência). Retroage a partir da vigência da lei a que se liga.

*A “exposição de motivos” de uma lei, que é a justificativa do projeto que deve ser convertido em diploma legal: Não é interpretação autêntica, pois originária do autor do projeto, bem como não é lei, não tem força obrigatória e é possível notar-se antinomia entre ela e o texto legal. É, assim, interpretação doutrinária.

* As rubricas e epígrafes dos títulos e capítulos do CP, bem como ao trabalhos preparatórios (anteprojetos, projeto e debates parlamentares) não são consideradas formas de Interpretação Autêntica Contextual. Servem, porém, como elemento de interpretação.

* Alguns consideram impróprio o termo interpretação nos casos de intervenção Posterior do legislador, pois não é ato de interpretação, mas lei nova (Crítica a esse posicionamento – Não é lei nova, pois não inova).

- Jurisprudencial ou Judicial = É a orientação que os juízos ou tribunais vêm dando à norma (Constantemente), sem, entretanto, ter força vinculativa (Obrigatória), exceto se sobrevir coisa julgada para o fato concreto. O juiz não cria o Direito – Somente aplica e anima o preceito legal, estando impedido de aplicar a analogia in malam parte.

- Doutrinária ou Científica = Quando constituída do entendimento comum dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito. Não tem força obrigatória.



Escrito por GABRIELLA BORTOLOTTO DE SOUZA às 23h40
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A)      Quanto ao Meio Empregado, a Interpretação pode ser:

- Gramatical ou Literal ou Sintática = Procura-se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Examina-se a “letra da lei”, em sua função gramatical, quanto a seu significado no vernáculo.

- Lógica = Busca da vontade da lei, seu conteúdo, por meio de um confronto lógico entre os seus dispositivos (Atendendo-se à sua posição dentro do ordenamento jurídico).

- Teleológica = Busca-se a vontade da lei, atendendo-se aos seus fins e valores.

B)      Quanto aos Resultados obtidos com a Interpretação, pode ser ela:

- Declarativa = Ocorre quando o texto examinado não é ampliado nem restringido, encontrando-se apenas o significado oculto do termo ou expressão utilizada pela lei. Há perfeita correspondência entre a palavra da lei e a sua vontade.

- Restritiva = Quando se reduz o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata. Quando a letra escrita da lei foi além da sua vontade (A lei disse mais do que queria e, por isso, a interpretação vai restringir o seu significado).

 

EXEMPLO

 

Diz o art. 28, I e II do CP, que não excluem a imputabilidade penal a emoção, a paixão ou a embriaguez voluntária ou culposa. Esse dispositivo deve ser interpretado restritivamente, no sentido de serem considerados esses estados quando não patológicos, pois, de outra forma, haveria contradição com o art. 26, caput, do CP. Se o estado for patológico, aplicar-se-á o art. 26, caput, do CP e não o art. 28 do CP.

 

- Extensiva = Ocorre quando é necessário ampliar o sentido ou alcance da lei. A letra escrita da lei ficou aquém da sua vontade (A lei disse menos do que queria, e, por isso, a interpretação vai ampliar o seu significado).

 

EXEMPLO

 

O Art. 135 do CP incrimina a bigamia, abrangendo a poligamia. O Art. 130 do CP, que define o crime de exposição a contágio de doença venérea, incrimina não só a situação de perigo como também a situação de dano efetivo.



Escrito por GABRIELLA BORTOLOTTO DE SOUZA às 23h30
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A)      Interpretação Progressiva = Para se abarcarem no processo novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que devem permear a lei penal estabelecida. É aquela que, ao longo do tempo, vai adaptando-se às mudanças político-sociais e às necessidades do momento.

B)      Interpretação Analógica ou “Intra Legem” = Quando fórmulas casuísticas em um dispositivo penal são seguidas de espécies genéricas, abertas, utiliza-se a semelhança (Analogia) para uma correta interpretação destas ultimas.

 

OBSERVAÇÃO

 

* Distinção entre Interpretação Analógica e Analogia:

1. A Interpretação Analógica é a busca da vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas usadas pelo legislador (Aqui, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes aos por ela regulados).

2. A Analogia é forma de auto-integração da lei com a aplicação, a um fato não regulado por esta, de uma norma que disciplina ocorrência semelhante (Aqui, não é pretensão da lei aplicar o seu conceito aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna).

 

EXEMPLO

 

Crime praticado mediante paga, promessa de recompensa ou “outro motivo torpe”. A expressão “outro motivo torpe” é interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente aos casos mencionados.



Escrito por GABRIELLA BORTOLOTTO DE SOUZA às 23h26
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  • Elementos de Interpretação: Pode o intérprete utilizar-se, isolada ou conjuntamente, de vários elementos para buscar a vontade da norma. Os Elementos de Interpretação são os seguintes...

A)    Elemento Sistemático = É de grande valia, quando se procura a interpretação para harmonizar o texto interpretado com o contexto da lei, elaborada, ao menos em tese, em um sistema lógico.

B)    Rubrica = É a denominação jurídica do dispositivo e, no caso da lei penal, muitas vezes o nomen iuris do delito.

C)    Legislação Comparada = Confronto da lei pátria com a lei de outros países.

D)    Conceitos Extra-jurídicos = São esclarecimentos técnicos, científicos, filosóficos e políticos úteis à descoberta da vontade exata da norma.

E)    Histórico da Lei = Inclui seu anteprojeto, projeto original, modificações das comissões revisoras, debates legislativos e mesmo as notícias referidas na exposição de motivos.

  • O Princípio “in dúbio pro reu” e a Interpretação da Lei Penal: 

CORRENTES

 

1. Para Alguns, o Princípio in dúbio pro réu só se aplica no campo da apreciação das provas, nunca para a interpretação da lei (Como a interpretação vai buscar o exato sentido do texto, jamais restará dúvida de que possa ser feita a favor de alguém).

2. Para outros, esgotada a atividade interpretativa sem que se tenha conseguido extrair o significado da norma, abrem-se três caminhos:

* Admitir que a dúvida deva ser resolvida contra o agente (in dúbio pro societate)

* Admitir que seja resolvida contra o agente ou contra a sociedade, segundo o livre convencimento do intérprete.

* Resolver a questão de forma mais favorável ao agente, ou seja, a solução será dar interpretação mais favorável ao acusado (Aplicação do Princípio in dúbio pro réu).



Escrito por GABRIELLA BORTOLOTTO DE SOUZA às 23h23
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INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL

 

O legislador não consegue prever todas as hipóteses que podem ocorrer na vida real. Assim, após esgotados os meios interpretativos, cumpre ao aplicador da lei suprir sua lacuna recorrendo à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, uma vez que não lhe é permitido escusar-se de sentenciar ou despachar a pretexto de omissão da norma.

 

Contudo, quanto à lei penal é importante observar o que se segue:

 

  • Normas Penais Incriminadoras: Não possuem lacunas, em face do Princípio da Reserva Legal.
  • Normas Penais Não-Incriminadoras:  

CORRENTES

 

Discute-se se possuem lacunas ou não:

1. Uns afirmam que quando a Norma Penal Não-Incriminadora apresentar falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela ciência jurídica, pois em relação à elas não vige o Princípio da Reserva Legal.

2. Outros negam a existência de lacunas em relação às Normas Não-Incriminadoras, sendo proibida sua integração, uma vez que as leis que definem causas de exclusão da antijuricidade são excepcionais, devendo ser aplicadas de forma estrita.



Escrito por GABRIELLA BORTOLOTTO DE SOUZA às 23h20
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* Analogia:

 

  • Conceito: Consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo.

OBSERVAÇÃO

 

Distinção entre Analogia e Interpretação Extensiva (Alguns negam a distinção entre ambas):

* Na Interpretação Extensiva há vontade de a lei prever o caso, mas o seu texto diz menos que o desejado – Estende-se o seu sentido até o fato.

* Na Analogia não há vontade de a lei regular o caso – O intérprete amplia a vontade da lei até o fato.

 

  • Fundamento: ubi eadem ratio, ibi eadem jus (Onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).
  • Natureza Jurídica: É forma de auto-integração da lei.
  • Espécies:

- Legal ou “Legis”: O caso é regido por norma reguladora de hipótese semelhante.

- Jurídica ou “Juris”: A hipótese é regulada por princípio extraído do ordenamento jurídico em seu conjunto. Pressupõe inexistência de lei semelhante sobre o caso, existindo, porém, Princípio de Direito aplicável.

- “In Bonam Partem”: A analogia é empregada em benefício do agente.

 

OBSERVAÇÃO

 

Os que se posicionam em favor da possibilidade de suprimento das lacunas e omissões de Lei Penal Não-Incriminadora, afirmam que esse suprimento poderá dar-se por analogia, desde que in bonam partem.

 

- “In Malam Partem”: A analogia é empregada em prejuízo do agente. É proibida.



Escrito por GABRIELLA BORTOLOTTO DE SOUZA às 23h19
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